27 de março de 2012

SUFRAMA & ZFM & PIM (PARTE I)


Apesar dos 45 anos de existência, ainda existe muita gente que mistura as bolas quando o assunto é ZONA FRANCA DE MANAUS, SUFRAMA e POLO INDUSTRIAL DE MANAUS.
Numa linguagem simples e de fácil assimilação para os estudantes, em particular, vamos tentar explicar alguns temas relevantes. Vamos lá!
PARTE I – PROJETO ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Em primeiro lugar muitos devem ter dúvidas sobre o que é uma Zona Franca?
Zona Franca é uma determinada região onde entram mercadorias nacionais e/ou estrangeiras sem se sujeitarem às tarifas alfandegárias normais. Essas regiões ficam isoladas e geralmente são situadas em um porto ou em seus arredores. Tem por objetivo estimular as trocas comerciais e contribuir para o desenvolvimento de uma determinada região. São áreas onde o governo estimula a criação de empresas e indústrias com a isenção ou redução de impostos e, em muitos casos, até com ajuda de capital financeira.
Existem muitas Zonas Francas espalhadas pelo mundo. No caso do Brasil, existe a Zona Franca de Manaus.
É um projeto de 1957. Eu tinha apenas 2 (dois) anos de idade quando ele foi concebido. Uma proposta vitoriosa de Francisco Pereira da Silva, deputado federal pelo Estado do Amazonas no Congresso Nacional. Criado com a intenção de resgatar e dinamizar a economia no interior da Amazônia Ocidental. É parte também de um projeto geopolítico do governo brasileiro para a integração da região ao restante do país. O presidente do Brasil era Juscelino Kubitschek e a Lei que criou a Zona Franca na cidade de Manaus, ganhou o nº 3.173, de 6 de junho de 1957. O deputado Francisco Pereira da Silva é pouco lembrado nos discursos sobre a ZFM e. para quem ainda não sabe, tinha um apelido carinhoso entre os amazonenses – era chamado de Pereirinha.
A dinamização do projeto ZFM só veio de fato 10 (dez) anos depois, a partir do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com o Marechal Humberto Castello Branco, presidente do Brasil. Estávamos praticamente no início do regime militar, com o golpe de 1964. Este decreto de Castello Branco alterou a Lei nº 3.173/57 e regulamentou a Zona Franca de Manaus.
E qual seria a finalidade da Zona Franca de Manaus?
A resposta a essa indagação está no Art. 1º do Decreto-Lei nº 288/67 que diz o seguinte: A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam eu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos”
A implementação do projeto ZFM não seguiu rigorosamente a ordem do texto do decreto, ou seja, criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário. Primeiro na verdade foi o comercial, depois veio o industrial e por último o agropecuário.
Outra dúvida muito corrente, diz respeito aos benefícios fiscais da ZFM que são oferecidos às áreas da Amazônia Ocidental. Parte dos benefícios fiscais da ZFM abrigados no Decreto-Lei nº 288/67, na verdade foram estendidos para as áreas da Amazônia Ocidental por meio do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968. Até a promulgação do Decreto-Lei nº 356/68, os incentivos fiscais da ZFM eram restritos a uma área de 10.000 km², incluindo Manaus e seus arredores. O Decreto-Lei nº 356/68 foi assinado pelo presidente, General Arthur da Costa e Silva, que substituiu o presidente, General Humberto Castello Branco.
Importante lembrar também de onde veio o termo Amazônia Ocidental. Antes da criação desse termo, para se referir à área oriental e ocidental da Amazônia, os termos mais comuns usados eram “banda ocidental” e “banda oriental”. Esta questão foi resolvida através do Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. O parágrafo 4º, do Art. 1º desse referido Decreto-Lei, estabelece a Amazônia Ocidental como sendo a área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e mais os Territórios Federais de Rondônia e Roraima.  Destaco aqui duas coisas interessantes: o Decreto-Lei nº 291 tem a mesma data do Decreto-Lei nº 288 e, nesse ano, 1967, os atuais Estados de Rondônia e Roraima ainda eram Territórios Federais. Cuidado com as pegadinhas nas provas!...
Falando dos territórios federais, abro um parêntese para destacar uma figura conhecida e querida do povo amazonense. Refiro-me ao Coronel Jorge Teixeira de Oliveira, que foi Prefeito de Manaus e o primeiro Governador do Estado de Rondônia. No caso do Território de Roraima, o primeiro governador foi o Brigadeiro Ottomar de Souza Pinto.
Voltando ao Projeto Zona Franca de Manaus. Em 1986 houve a primeira prorrogação, quando o prazo final da ZFM passou de 1997 para 2007. Dois anos depois, em 1988, a vigência da ZFM foi para 2013. E, por último, em 2003, no governo Lula, a vigência foi para 2023. Atualmente tramita no Congresso Nacional a prorrogação da vigência da ZFM por mais 50 anos, bem como a sua extensão para toda a área metropolitana de Manaus. Esta é uma promessa feita de público pela presidente Dilma durante a inauguração da Ponte sobre o Rio Negro.
Em 1989, logo após a segunda prorrogação da ZFM (1988), começou a criação das chamadas ALC – Áreas de Livre Comércio, todas elas colocadas sob a administração da SUFRAMA. Até então só existia a Área de Livre Comércio de Manaus. A primeira a ser criada depois de Manaus foi a Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Amazonas, em dezembro de 1989; depois veio a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, em Rondônia, em julho de 1991; em seguida a Área de Livre Comércio de Pacaraima e de Bonfim, em Roraima, em novembro de 1991; em dezembro de 1991,foi a vez da criação da Área de Livre Comércio de Macapá/Santana, no Amapá; e por último, a Área de Livre Comércio de Brasiléia/Epitaciolândia e de Cruzeiro do Sul, em março de 1994.
 No caso da Área de Livre Comércio de Pacaraima, em Roraima, considerando o fato de a mesma estar encravada em território indígena demarcado, seus benefícios foram transferidos para Boa Vista, capital do Estado de Roraima, e já está operando normalmente.
No caso das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia/Epitaciolândia, no Acre, e de Macapá/Santana, no Amapá, é importante esclarecer o seguinte: a área de livre comércio de Brasiléia/Epitaciolândia compreende uma área contínua com superfície de 20 km², envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos desses municípios. Não são se trata de duas áreas distintas de livre comércio. O mesmo raciocínio vale para a área de livre comércio de Macapá/Santana, no Amapá.
Todas as Áreas de Livre Comércio (ALC) tem data para começar e obrigatoriamente data para acabar. O prazo de vigência das Áreas de Livre Comércio sob a jurisdição da Suframa  é de 25 anos. Significa, por exemplo, que a ALC de Tabatinga, no Amazonas, criada em dezembro de 1989, tem só mais dois anos de vida, ou seja, irá só até dezembro de 2014, caso não seja prorrogada. Essa prorrogação, salvo melhor juízo, depende de aprovação do Congresso Nacional.
Nas ALC o regime de suspensão dos Impostos de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não vale para os seguintes produtos: (i) armas e munições de qualquer natureza; (ii) automóveis de passageiros; (iii) bebidas alcoólicas; (iv) perfumes; (f) fumos e derivados. Esses produtos podem perfeitamente serem adquiridos e vendidos nas áreas de livre comércio, mas não estão isentos do pagamento dos impostos.
Importante destacar também que a Suframa, apesar de ser a administradora dessas áreas de livre comércio, ela não tem poder de polícia. As atividades de vigilância e repressão ao contrabando e ao descaminho de mercadorias são de competência da Receita Federal e da Polícia Federal. A Suframa normalmente atua como parceira desses orgãos.