27 de outubro de 2013

ZONA FRANCA PRIMITIVA (TESTE)



Um passeio pelo início do Modelo Zona Franca de Manaus - a Zona Franca Primitiva. Tente responder essas questões básicas relacionadas à origem de criação da Zona Franca de Manaus.

Se a sua intenção é ficar por dentro do assunto, leve em conta essas 18 perguntas básicas para começar.

Menos que 50% de acertos = Sinal vermelho.
Entre 50 e 80% de acertos = Sinal amarelo.
Acima de 80% de acertos = Sinal verde.

 
Assinale a(s) afirmativa(s) correta(s):

1) Francisco Pereira da Silva, deputado federal pelo estado do Amazonas:
(a) Em 23 de outubro de 1950, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.
(b) Em 28 de fevereiro de 1957, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.
(c) Em 23 de outubro de 1957, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.
(d) Em 23 de outubro de 1951, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.

2) Segundo justificativa do deputado federal Pereirinha, o seu projeto tinha por objetivo:
(a) Desenvolver as atividades regionais de indústria e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.
(b) Desenvolver as atividades regionais de comércio e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.
(c) Desenvolver as atividades regionais agropecuárias e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.
(d) Desenvolver as atividades regionais de indústria e comércio e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.

3) Foram os relatores do Projeto do Deputado Federal Pereirinha no Congresso Nacional:
(a) Deputado Maurício Joppert na Câmara, e o Senador Leopoldo Péres Sobrinho no Senado.
(b) Deputado Maurício Joubert na Câmara, e o Senador Leopoldo Tavares da Cunha Melo no Senado.
(c) Deputado Maurício Joppert na Câmara, e o Senador Leopoldo Tavares da Cunha Melo no Senado.
(d) Deputado Maurício Joubert na Câmara, e o Senador Leopoldo Péres Sobrinho no Senado.

4) O Projeto do deputado federal `pelo Amazonas, conhecido como Pereirinha, foi,
(a) Aprovado pela Lei n. 3.173, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.757, de 1960.
(b) Aprovado pela Lei n. 3.137, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.775, de 1960.
(c) Aprovado pela Lei n. 3,173, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.757, do mesmo ano.
(d) Aprovado pela Lei n. 3.137, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.775, do mesmo ano.

5) O Projeto da primitiva Zona Franca foi,
(a) Sancionado pelo presidente Juscelino Kubitschek; instalado inicialmente no Armazém ZERO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério do Interior.
(b) Sancionado pelo presidente Juscelino Kubitschek; instalado inicialmente no Armazém OITO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério da Fazenda.
(c) Sancionado pelo presidente João Goulart; instalado inicialmente no Armazém ZERO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério da Fazenda.
(d) Sancionado pelo presidente Juscelino Kubitschek; instalado inicialmente no Armazém OITO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério do Interior.

6) Visando fortalecer a Lei que deu origem à Zona Franca, idealizada pelo deputado federal Pereirinha, o também deputado federal Almino Afonso, do PTB/AM,
(a) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do imposto de renda e respectivo adicional, às pessoas físicas e jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.
(b) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do imposto de renda e respectivo adicional, às pessoas físicas e jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.
(c) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do imposto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.
(d) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do I.I. e do I.P.I., às pessoas físicas e jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.

7) A Lei que criou a primitiva Zona Franca na cidade de Manaus, em 1957, previa:
(a) O armazenamento ou depósito de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
(b) O armazenamento ou depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno do Estado do Amazonas, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
(c) O armazenamento ou depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
(d) O armazenamento ou depósito de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno do Estado do Amazonas, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.

8) A exposição de Motivos n. 21, de 27 de fevereiro de 1967, que deu origem ao Decreto-Lei       n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a reformulação da Zona Franca de Manaus, teve a assinatura de 3 ministros:
(a) João Gonçalves de Souza (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro da Fazenda) e Roberto de Oliveira Campos (Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica).
(b) João Gonçalves de Souza (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica) e Roberto de Oliveira Campos (Ministro da Fazenda).
(c) João Gonçalves de Souza (Ministro da Fazenda), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais) e Roberto de Oliveira Campos (Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica).
(d) João Gonçalves de Souza (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro da Fazenda) e Roberto Campos de Oliveira (Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica).

9) Ele foi o presidente do Grupo de Trabalho criado para promover a reestruturação da Zona Franca de Manaus; foi relator do anteprojeto de lei; e é reconhecido como o idealizador do redimensionamento institucional da Zona Franca de Manaus:
(a) Saul Benchimol
(b) Samuel Benchimol
(c) Arthur Amorim
(d) Jefferson Peres

10) Excetuam-se da isenção fiscal prevista pelo Decreto n. 228/67 as seguintes mercadorias:
(a) Armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros.
(b) Armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis utilitários.
(c) Armas e munições, perfumes, bebidas energéticas e automóveis de passageiros.
(d) Armas e munições, perfumes, fumo, bebidas não alcoólicas e automóveis de passageiros.

11) “Melhoraremos as condições de abastecimento de toda a bacia amazônica e faremos às repúblicas limítrofes um memorável gesto de boa vizinhança”. Essa justificativa ao projeto original da ZFM é de:
(a) Juscelino Kubitscher
(b) Álvaro Botelho Maia
(c) Plínio Coelho
(d) Francisco Pereira da Silva

12) A Lei que criou uma zona franca na cidade de Manaus, em junho de 1957, previa o estudo de adaptabilidade de uma Ilha em frente a Manaus, como área complementar da zona franca, reservada a certos produtos que pudessem nela ser depositados, para fins de beneficiamento, sem a possibilidade de deterioração que lhes diminuísse o valor comercial. O nome dessa ilha é:
(a) Ilha da Marchantaria
(b) Ilha de Marapatá
(c) Ilha de São José
(d) Ilha do Camaleão

13) De acordo com a Lei de criação da zona franca primitiva, em Manaus, as terras destinadas à sua instalação seria:
(a) Uma área doada ou desapropriada pelo governo do estado do Amazonas para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e não inferior a 200 hectares; à margem do Rio Negro e em lugar com condições de calado e acostagem satisfatórias.
(b) Uma área desapropriada pelo governo federal para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e não inferior a 200 hectares; à margem do Rio Negro e em lugar com condições satisfatórias de calado e acostagem.
(c) Uma área doada ou desapropriada pela prefeitura municipal de Manaus para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e não inferior a 2.000.000m²; à margem do Rio Negro e em lugar com condições de calado e acostagem satisfatórias.
(d) Uma área doada ou desapropriada pelo governo federal para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e com até 2.000.000m²; à margem do Rio Negro e em lugar com condições satisfatórias de calado e acostagem.

14) Pela Lei de criação da zona franca primitiva, em Manaus, as mercadorias estrangeiras:
(a) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais que viessem a gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
(b) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais que viessem a gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
(c) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais que viessem a gravá-las, não sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
(d) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais e estaduais que viessem a gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.

15) Governador do Estado do Amazonas no ato da assinatura do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou as disposições da Lei de criação da zona franca primitiva de 1957.
(a) Danilo Duarte de Matos Areosa
(b) João Walter de Andrade
(c) Plinio Coelho
(d) Arthur César Ferreira Reis.


16) Foi governador do Amazonas e primeiro superintendente da SPVEA – Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, atual SUDAM, com sede em Belém, responsável pela administração do incentivo de Imposto de Renda (IR) concedido às empresas do Polo Industrial de Manaus.
(a) Gilberto Mestrinho
(b) Plinio Coelho
(c) Arthur César Ferreira Reis
(d) Leopoldo da Silva Amorim Neves

(17) Quando da publicação do Decreto-Lei n. 291, e 28 de fevereiro de 1967, a Amazônia Ocidental era constituída pela área abrangida:
(a) pelo Estado do Amazonas e pelos Territórios Federais do Acre, Rondônia e Roraima.
(b) pelos Estados do Amazonas e Rondônia e pelos Territórios Federais de Acre e Roraima.
(c) pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios Federais de Rondônia e Roraima.
(d) pelos Estados do Amazonas e Roraima e pelos Territórios Federais de Acre e Rondônia.

18) Presidente do Brasil no ato da assinatura do Decreto-Lei n. 288/67, que alterou as disposições da Lei de criação da zona franca primitiva de 1957:
(a) Gen. Arthur Costa e Silva
(b) Gen. Humberto de Alencar Castello Branco
(c) Gen. Ernesto Geisel
(d) Gen. João Baptista de Figueiredo

Respostas: 1(d); 2(d); 3(c); 4(a); 5(c); 6(c); 7(c); 8(a); 9(c); 10(a); 11(d); 12(b); 13(a); 14(a); 15(d); 16 (c); 17(c); 18(b)