O cantor ZEZINHO CORREA se apresentou neste último sábado, 30.11.2013, no Espaço da Gastronomia e Cultura do Pavilhão Amazônico, da FEIRA INTERNACIONAL DA AMAZÔNIA - FIAM 2103. Atraiu a atenção dos visitantes do Pavilhão e encantou a todos. Sempre sorridente, ZEZINHO cantou grandes sucessos e atendeu o pedido de fotografia de todos que se aproximaram. Eu não perdi a oportunidade e tirei também uma fotografia com Zezinho e um amigo.
Blog criado para falar de assuntos diversos e incentivar o exercício da cidadania, por meio de críticas, sugestões e comentários sobre o cotidiano político e social local, regional e nacional.
1 de dezembro de 2013
Criador e Criatura - FIAM 2013
FEIRA INTERNACIONAL DA AMAZÔNIA
22 de novembro de 2013
DE PIRES NAS MÃOS...
Eu vou comentar especificamente sobre o
abrigo Moacyr Alves, mas o comentário vale para todas as Instituições locais
que lutam muito para conseguirem sobreviver e exercer as suas atividades. É
triste ver essas Instituições eternamente com o pires nas mãos (apesar de muitas delas serem entidades de responsabilidade do estado) tentando conseguir apoio e recursos de todas as maneiras para se manterem.
O abrigo Moacyr Alves tem um
papel importante na cidade, pois, entre outras coisas, cuida do resgate de
crianças e jovens desassistidos em todos os sentidos: socialmente,
espiritualmente, materialmente, etc. São seres humanos que, se não receberem a
atenção e o tratamento adequado, serão embrutecidos pela vida das ruas e as
consequências todos nós sabemos e assistimos acontecer todos os dias.
Na falta da presença do Estado, o que preferir: uma criança no sinal da esquina
fazendo malabarismo para conseguir um trocado, ou com uma arma de fogo apontada
para a sua cabeça pedindo que você entregue os seus pertences? O bom seria nada disso existir ou acontecer. Mas, diante da falta da presença efetiva do Estado e de uma sociedade mais atenta aos problemas sociais que nos cercam, esse quadro perverso tende a se agravar cada dia mais.
Enquanto um abrigo como esse não
consegue ter os recursos necessários para exercer as suas atividades do dia a
dia, não faltam recursos para o Boi-Bumbá, para a Ciranda, para o Festival da
Ópera e Cinema, para o Carnaval e o Futebol de Campo, Futebol de Areia, etc. Enquanto
um abrigo como este não consegue recursos para dispor de uma infraestrutura física
e de material adequada ao trabalho de funcionários e voluntários abnegados, não
falta recursos para uma Ponte de mais de 1 bilhão, para uma ARENA de mais de ½ bilhão
e que já imaginamos qual será o seu fim, e tantas outras coisas que não fazem
parte das prioridades de uma cidade como Manaus, mas fazem parte do interesse
de políticos e governantes preocupados apenas com o próprio umbigo.
11 de novembro de 2013
ECLUSA MEIA-BOCA DE TUCURUÍ...
O Fantástico deste último domingo
mostrou as eclusas de Tucuruí que levaram 3 décadas para ficarem prontas e mais de 1,6 bilhão
de reais dos cofres públicos (leia-se do bolso do contribuinte) para serem
construídas. Ao final da obra a surpresa típica de algumas obras públicas
brasileiras, ou seja, não vão ser usadas em toda a sua potencialidade, pois
algo que deveria ter sido feito concomitantemente, simplesmente não foi feito e
agora não se tem a menor ideia de quando isso vai acontecer.
Em resumo, agora as eclusas ficarão
lá operando bem abaixo da capacidade na época da cheia, e na seca ficarão paradas e sujeitas
à ação implacável da natureza. E aí! Como é que fica? Onde estão autoridades
que deram causa a essa situação, levando do bolso do contribuinte mais de 1,6
bilhão de reais em obra que hoje não se faz ideia de quando vai ser usada plenamente
para o que de fato se destina. O Ministro deu entrevista sorrindo e disse que
estão sendo tomadas as providências. É sempre a mesma ladainha! Devia na verdade se
envergonhar em ver o povo ser sacrificado com impostos para a construção de
obras que só depois de prontas o povo descobre que foram gastos bilhões e a
obra opera a meia-boca, por que está na dependência de outros investimentos fabulosos
que deixaram de ser feitos. Diz o Ministro que já existe o projeto e licença
ambiental. Ora bolas! Cadê o projeto? Cadê a licença ambiental? Quem mata a
cobra, mostra o pau em vez de ficar tentando se esconder atrás dele deixando o rabo de fora.
Muita gente nessa hora deve se
perguntar: - Afinal, de quem é a responsabilidade nesse caso? Quem se dispõe a dar
explicações à sociedade por mais essa mancada bilionária? Quem vai pagar pelo
tempo que essa eclusa vai ficar operando a meia-boca na cheia e entregue à ação
impiedosa da natureza na seca? Onde está o
Ministério Público? Onde estão os políticos eleitos para agir em benefício do
povo? Só falta eles dizerem, sorrindo que nem o Ministro, que não sabiam de
nada, que foram pegos de surpreso pelo programa da TV Globo. Depois se queixam
quando são todos classificados como farinha do mesmo saco.
27 de outubro de 2013
ZONA FRANCA PRIMITIVA (TESTE)
Um passeio pelo início do Modelo Zona Franca de Manaus - a Zona Franca Primitiva. Tente responder essas questões básicas relacionadas à origem de criação da Zona Franca de Manaus.
Se a sua intenção é ficar por dentro do assunto, leve em conta essas 18 perguntas básicas para começar.
Menos que 50% de acertos = Sinal vermelho.
Entre 50 e 80% de acertos = Sinal amarelo.
Acima de 80% de acertos = Sinal verde.
Assinale a(s) afirmativa(s) correta(s):
1) Francisco Pereira da Silva, deputado federal pelo estado do Amazonas:
(a) Em 23 de outubro de 1950, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.
(b) Em 28 de fevereiro de 1957, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.
(c) Em 23 de outubro de 1957, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.
(d) Em 23 de outubro de 1951, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.310, criando o Porto Franco de Manaus.
2) Segundo justificativa do deputado federal Pereirinha, o seu projeto tinha por objetivo:
(a) Desenvolver as atividades regionais de indústria e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.
(b) Desenvolver as atividades regionais de comércio e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.
(c) Desenvolver as atividades regionais agropecuárias e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.
(d) Desenvolver as atividades regionais de indústria e comércio e intensificar a política de cooperação do Brasil com os demais países amazônicos.
3) Foram os relatores do Projeto do Deputado Federal Pereirinha no Congresso Nacional:
(a) Deputado Maurício Joppert na Câmara, e o Senador Leopoldo Péres Sobrinho no Senado.
(b) Deputado Maurício Joubert na Câmara, e o Senador Leopoldo Tavares da Cunha Melo no Senado.
(c) Deputado Maurício Joppert na Câmara, e o Senador Leopoldo Tavares da Cunha Melo no Senado.
(d) Deputado Maurício Joubert na Câmara, e o Senador Leopoldo Péres Sobrinho no Senado.
4) O Projeto do deputado federal `pelo Amazonas, conhecido como Pereirinha, foi,
(a) Aprovado pela Lei n. 3.173, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.757, de 1960.
(b) Aprovado pela Lei n. 3.137, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.775, de 1960.
(c) Aprovado pela Lei n. 3,173, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.757, do mesmo ano.
(d) Aprovado pela Lei n. 3.137, de 1957, e regulamentado pelo Decreto n. 47.775, do mesmo ano.
5) O Projeto da primitiva Zona Franca foi,
(a) Sancionado pelo presidente Juscelino Kubitschek; instalado inicialmente no Armazém ZERO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério do Interior.
(b) Sancionado pelo presidente Juscelino Kubitschek; instalado inicialmente no Armazém OITO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério da Fazenda.
(c) Sancionado pelo presidente João Goulart; instalado inicialmente no Armazém ZERO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério da Fazenda.
(d) Sancionado pelo presidente Juscelino Kubitschek; instalado inicialmente no Armazém OITO do Porto de Manaus; e administrado por uma Autarquia do Ministério do Interior.
6) Visando fortalecer a Lei que deu origem à Zona Franca, idealizada pelo deputado federal Pereirinha, o também deputado federal Almino Afonso, do PTB/AM,
(a) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do imposto de renda e respectivo adicional, às pessoas físicas e jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.
(b) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do imposto de renda e respectivo adicional, às pessoas físicas e jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.
(c) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do imposto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.
(d) Apresentou o Projeto de Lei n. 764, de agosto de 1959, que deu origem à Lei n. 4.069-B, e que assegurava a isenção do I.I. e do I.P.I., às pessoas físicas e jurídicas localizadas na Amazônia que promovessem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas.
7) A Lei que criou a primitiva Zona Franca na cidade de Manaus, em 1957, previa:
(a) O armazenamento ou depósito de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
(b) O armazenamento ou depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno do Estado do Amazonas, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
(c) O armazenamento ou depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
(d) O armazenamento ou depósito de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno do Estado do Amazonas, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
8) A exposição de Motivos n. 21, de 27 de fevereiro de 1967, que deu origem ao Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a reformulação da Zona Franca de Manaus, teve a assinatura de 3 ministros:
(a) João Gonçalves de Souza (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro da Fazenda) e Roberto de Oliveira Campos (Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica).
(b) João Gonçalves de Souza (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica) e Roberto de Oliveira Campos (Ministro da Fazenda).
(c) João Gonçalves de Souza (Ministro da Fazenda), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais) e Roberto de Oliveira Campos (Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica).
(d) João Gonçalves de Souza (Ministro Extraordinário dos Organismos Regionais), Otávio Gouveia de Bulhões (Ministro da Fazenda) e Roberto Campos de Oliveira (Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica).
9) Ele foi o presidente do Grupo de Trabalho criado para promover a reestruturação da Zona Franca de Manaus; foi relator do anteprojeto de lei; e é reconhecido como o idealizador do redimensionamento institucional da Zona Franca de Manaus:
(a) Saul Benchimol
(b) Samuel Benchimol
(c) Arthur Amorim
(d) Jefferson Peres
10) Excetuam-se da isenção fiscal prevista pelo Decreto n. 228/67 as seguintes mercadorias:
(a) Armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros.
(b) Armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis utilitários.
(c) Armas e munições, perfumes, bebidas energéticas e automóveis de passageiros.
(d) Armas e munições, perfumes, fumo, bebidas não alcoólicas e automóveis de passageiros.
11) “Melhoraremos as condições de abastecimento de toda a bacia amazônica e faremos às repúblicas limítrofes um memorável gesto de boa vizinhança”. Essa justificativa ao projeto original da ZFM é de:
(a) Juscelino Kubitscher
(b) Álvaro Botelho Maia
(c) Plínio Coelho
(d) Francisco Pereira da Silva
12) A Lei que criou uma zona franca na cidade de Manaus, em junho de 1957, previa o estudo de adaptabilidade de uma Ilha em frente a Manaus, como área complementar da zona franca, reservada a certos produtos que pudessem nela ser depositados, para fins de beneficiamento, sem a possibilidade de deterioração que lhes diminuísse o valor comercial. O nome dessa ilha é:
(a) Ilha da Marchantaria
(b) Ilha de Marapatá
(c) Ilha de São José
(d) Ilha do Camaleão
13) De acordo com a Lei de criação da zona franca primitiva, em Manaus, as terras destinadas à sua instalação seria:
(a) Uma área doada ou desapropriada pelo governo do estado do Amazonas para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e não inferior a 200 hectares; à margem do Rio Negro e em lugar com condições de calado e acostagem satisfatórias.
(b) Uma área desapropriada pelo governo federal para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e não inferior a 200 hectares; à margem do Rio Negro e em lugar com condições satisfatórias de calado e acostagem.
(c) Uma área doada ou desapropriada pela prefeitura municipal de Manaus para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e não inferior a 2.000.000m²; à margem do Rio Negro e em lugar com condições de calado e acostagem satisfatórias.
(d) Uma área doada ou desapropriada pelo governo federal para fins de utilidade pública; nas imediações da cidade e com até 2.000.000m²; à margem do Rio Negro e em lugar com condições satisfatórias de calado e acostagem.
14) Pela Lei de criação da zona franca primitiva, em Manaus, as mercadorias estrangeiras:
(a) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais que viessem a gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
(b) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais que viessem a gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
(c) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais que viessem a gravá-las, não sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
(d) Quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecessem dentro da mesma, não estariam sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais e estaduais que viessem a gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
15) Governador do Estado do Amazonas no ato da assinatura do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou as disposições da Lei de criação da zona franca primitiva de 1957.
(a) Danilo Duarte de Matos Areosa
(b) João Walter de Andrade
(c) Plinio Coelho
(d) Arthur César Ferreira Reis.
16) Foi governador do Amazonas e primeiro superintendente da SPVEA – Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, atual SUDAM, com sede em Belém, responsável pela administração do incentivo de Imposto de Renda (IR) concedido às empresas do Polo Industrial de Manaus.
(a) Gilberto Mestrinho
(b) Plinio Coelho
(c) Arthur César Ferreira Reis
(d) Leopoldo da Silva Amorim Neves
(17) Quando da publicação do Decreto-Lei n. 291, e 28 de fevereiro de 1967, a Amazônia Ocidental era constituída pela área abrangida:
(a) pelo Estado do Amazonas e pelos Territórios Federais do Acre, Rondônia e Roraima.
(b) pelos Estados do Amazonas e Rondônia e pelos Territórios Federais de Acre e Roraima.
(c) pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios Federais de Rondônia e Roraima.
(d) pelos Estados do Amazonas e Roraima e pelos Territórios Federais de Acre e Rondônia.
18) Presidente do Brasil no ato da assinatura do Decreto-Lei n. 288/67, que alterou as disposições da Lei de criação da zona franca primitiva de 1957:
(a) Gen. Arthur Costa e Silva
(b) Gen. Humberto de Alencar Castello Branco
(c) Gen. Ernesto Geisel
(d) Gen. João Baptista de Figueiredo
Respostas: 1(d); 2(d); 3(c); 4(a); 5(c); 6(c); 7(c); 8(a); 9(c); 10(a); 11(d); 12(b); 13(a); 14(a); 15(d); 16 (c); 17(c); 18(b)
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