Apesar dos 45 anos de existência, ainda existe muita gente que mistura
as bolas quando o assunto é ZONA FRANCA DE MANAUS, SUFRAMA e POLO INDUSTRIAL DE
MANAUS.
Numa linguagem mais simples e de fácil assimilação para os estudantes,
em particular, vamos tentar explicar alguns temas de relevância. Vamos lá!
PARTE II – DECRETO-LEI
Nº 356/68
Ainda existe uma grande confusão e desinformação sobre os favores
fiscais da ZFM usufruídos pelos Estados que compõem a Amazônia Ocidental. A
primeira coisa a ficar entendida é que o Decreto-Lei nº 288/67, que regula a
Zona Franca de Manaus, trata dos favores fiscais da área de livre comércio de
Manaus e do Polo Industrial de Manaus.
Em 1968, no governo do presidente Arthur da Costa e Silva, nasceu o
Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, que estendeu parte dos benefícios
fiscais consignados no Decreto-Lei nº 288/67 para a área de abrangência da
Amazônia Ocidental que, pelo Decreto-Lei nº 291/67, passou a ser constituída
pelos Estados do Amazonas e Acre, e os Territórios Federais de Rondônia e
Roraima. Atentem para o detalhe de que Rondônia e Roraima, quando da
promulgação do Decreto nº 356/68, ainda estavam na condição de Territórios
Federais.
Atentem também para o fato de a área de livre comércio de Macapá/Santana,
no Estado do Amapá, não usufrui dos favores fiscais previstos pelo Decreto-Lei
nº 356/68, uma vez localizada na banda oriental e não na banda ocidental da
Amazônia Brasileira.
E o que de fato aconteceu a partir desse decreto-lei?
Em 20.12.1968, por meio do Decreto nº 63.871, o governo federal
decretou isento dos impostos de importação (II) e sobre produtos
industrializados (IPI), nos termos do Decreto-Lei nº 288/67 e do Decreto-Lei nº
356/68, a saída da Zona Franca de Manaus, para consumo ou utilização nos
Estados do Amazonas e Acre, e nos Territórios Federais de Rondônia e Roraima,
dos seguintes produtos estrangeiros:
- Motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios pertences e peças;
- Máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiras, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusive os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;
- Materiais básicos de construção, inclusive os de cobertura;
- Gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.
A pauta atual de produtos e bens que podem ser comercializadas com os
benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-Lei nº 356/68, está sob o
guarda-chuva da Portaria MF nº 300, de 20.12.1996, publicada no DOU em
30.12.1996. Muita atenção na hora de pesquisar essa lista de produtos e bens. A
lista atual tem a chancela da Portaria MF nº 300/96.
A título de ilustração, as Portarias Interministeriais anteriores foram
as seguintes: 11A, de 27.01.1984; 344, de 20.11.1986; 142, de 01.04.1993.
Em 1975, por meio do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro, as
empresas localizadas na região da Amazônia Ocidental passaram a usufruir da
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos
elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, excluindo as de origem pecuária. Entretanto, para usufruir dessa isenção, as
empresas precisam ter, obrigatoriamente, seus projetos submetidos e aprovados
pelo Conselho de Administração da SUFRAMA – CAS.
Em 2009, a partir da Lei nº 11.898, denominado de Lei dos Sacoleiros,
os produtos elaborados com matérias-primas regionais, no âmbito da Amazônia
Ocidental, passaram a ter outro tratamento no que diz respeito à isenção do
IPI. Vejam o que diz o Art. 26 da referida lei:
Art. 26 Os produtos industrializados na área de livre comércio de
importação e exportação de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de
1989, nº 8.210, de 19 de julho de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
nº 8.857, de 8 de março de 1994, ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), quer se destinem ao consumo interno, quer à
comercialização em qualquer ponto do território nacional.
§ 1º A isenção
prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição
final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes
dos segmentos
animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação
ambiental pertinente e conforme definido em regulamento.
Atentem que no Decreto nº 1.435/75, os favores fiscais não contemplam
os produtos elaborados a partir da matéria-prima de origem pecuária. Essa
restrição, no nosso entendimento, continua valendo no âmbito da Amazônia
Ocidental, pois o Art. 26, da Lei dos Sacoleiros, trata exclusivamente dos
produtos industrializados nas áreas de livre comércio elencadas no texto (Tabatinga/AM,
Guajará-Mirim/RO, Macapá-Santana/AP, Brasiléia e Cruzeiro do Sul/AC).
No caso das áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim, em Roraima,
a Lei nº 11.732/2008, no seu Art. 6º, prevê os mesmos benefícios de que trata o
Art. 26, da Lei dos Sacoleiros. Importante relembrar que esse benefício só se aplica a produtos em cuja
composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral ou agrosilvopastoril. Importante destacar também que os benefícios
só se aplicam a produtos elaborados por empresas cujos projetos foram aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa – CAS.
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